A 6 de outubro o portal oficial de publicação divulgou o decreto n.º 1302 do mesmo dia — uma página assinada por Mishustin, que lemos na íntegra nesta sessão. Acrescenta um único parágrafo ao ponto 42 dos Fundamentos de formação de preços regulados na eletroenergética — as regras, em vigor desde o fim de 2011, pelas quais o Estado fixa os preços que controla nesse mercado.
O parágrafo diz que durante um ano, 2027, o preço regulado num segmento não será produzido pelas fórmulas de indexação que normalmente o governam. Será calculado por outro procedimento — construído para uma situação inteiramente diferente.
Um parágrafo, um ano
O aditamento completo, traduzido:
«Relativamente aos objetos de geração dos fornecedores — sujeitos do mercado grossista que possuem, por direito de propriedade ou outro fundamento legal, centrais térmicas, o preço regulado (tarifa) da energia elétrica para o ano de 2027, fornecida ao abrigo de contratos regulados, é calculado em conformidade com um procedimento determinado pelo órgão executivo federal na área da regulação de tarifas, com base no qual é calculado o preço (tarifa) da energia elétrica fornecida nas condições do fornecimento de capacidade em regime forçado, e em seguida — com aplicação das fórmulas de indexação dos preços regulados (tarifas) da energia elétrica (capacidade) aprovadas pelo Serviço Federal Antimonopólio.»
Quatro elementos, cada um do próprio parágrafo: quem — fornecedores do mercado grossista que possuem centrais térmicas; onde — os contratos regulados, o segmento desse mercado em que o preço é uma tarifa fixada pelo Estado e não o resultado de um leilão; quando — o ano de 2027, e só esse; como — por um procedimento que o regulador federal de tarifas determina, o mesmo que serve de base ao preço da eletricidade fornecida naquilo a que as regras chamam o regime forçado de fornecimento de capacidade.
O que saiu do trilho
A frase traz dentro de si o seu contraste. Para 2027, o procedimento especial; «em seguida» — as fórmulas de indexação aprovadas pelo Serviço Federal Antimonopólio. A indexação é uma continuação: a tarifa do próximo ano é a deste ano levada adiante por uma fórmula. Durante um ano, essa cadeia é cortada. O preço de 2027 neste segmento será calculado, não continuado — e as fórmulas regressam depois, aplicadas a seguir a um ano tarifado pelo procedimento especial.
É todo o mecanismo visível, e vale a pena dizer o que ele não é. O decreto não contém o procedimento para que aponta; nomeia o órgão que o determina. Não define o regime forçado; toma-lhe emprestada uma base de cálculo. E não diz — em parte alguma — se o preço assim calculado sairá acima ou abaixo do que as fórmulas teriam produzido. Uma direção que o documento não nomeia, nós não a fornecemos.
O que o decreto não diz
Em que assenta o procedimento do regime forçado. O termo pertence às regras do mercado grossista, que não conseguimos obter a partir deste ambiente nesta sessão; os textos consolidados em vigor estão em bases jurídicas inacessíveis daqui. Desta única página pode dizer-se apenas que o procedimento existe, que o regulador de tarifas o determina e que foi construído para tarifar a capacidade fornecida em regime forçado — não o que ele tem em conta.
Quem compra ao abrigo de contratos regulados. Que consumidores e que territórios cobre o segmento regulado não está no decreto, e governam-no as mesmas regras inacessíveis.
Porquê um ano. O texto diz «para o ano de 2027» e «em seguida — com aplicação das fórmulas de indexação», e nada mais. Se 2027 é um recomeço que as fórmulas depois levarão adiante, ou uma exceção que caduca, é uma pergunta a que o parágrafo não responde.
Se se segue uma decisão tarifária. O procedimento cabe ao regulador; se o Serviço Federal Antimonopólio emitiu ou alterou algo para 2027, não pudemos verificar — o seu sítio está inacessível a partir deste ambiente.
O que isto significa para as séries que seguimos
As tarifas elétricas reguladas fazem parte da camada administrada do sistema de preços russo — preços que se movem quando o Estado assim decide. O nosso indicador da inflação anual marca 6,3% em termos homólogos até agosto — 95 em 100 face a uma média de pré-guerra de 4,6% e a uma linha de alerta registada nos 40%. O nosso guia da inflação explica como as decisões administrativas chegam ao índice de preços no consumidor; o caminho de um segmento grossista até à fatura de uma família passa por mais degraus do que este documento cobre, e não vamos comprimi-los numa previsão.
Hoje nada se move no modelo. O que o decreto muda não é um número, mas o modo como um número será feito: durante um ano, num segmento, o Estado decidirá quanto custa a eletricidade calculando-a de novo em vez de continuar o número do ano passado. O índice de solidez está em 46,4 em 100, na zona de stress. A execução desta manhã não moveu nenhuma leitura.