A 11 de setembro, o portal da publicação oficial divulgou a ordem n.º 52n do Ministério das Finanças, de 22 de abril de 2026, registada no Ministério da Justiça a 10 de setembro — 141 dias depois da assinatura. Substitui a ordem de 2023 que regula a transferência das funções do órgão financeiro de uma região ou município para o Tesouro Federal. As funções são as mesmas; os prazos, não. O pré-aviso de um município passa de três meses para um, o de um município recém-criado de um mês para cinco dias úteis. O prazo de apreciação do Tesouro desce de dez dias úteis para cinco, ou para um dia útil no caso de um município recém-criado. Desaparece também a obrigação de juntar cópias das regras próprias de execução orçamental. Nem o governo nem o Ministério das Finanças anunciaram a mudança.

O que passa de facto

A ordem é uma digitalização sem camada de texto; lemos as onze páginas. As regras que aprova têm doze pontos, sem anexos e sem formulários.

O ponto 4 enumera, em nove alíneas, o que uma região ou um município pode transferir: a abertura e a manutenção das contas pessoais através das quais o orçamento é executado; a comunicação de dotações, limites de compromissos orçamentais e tetos de financiamento aos organismos responsáveis pela despesa; o registo dos seus compromissos orçamentais e monetários; a autorização das operações que os pagam; as contas de verbas detidas temporariamente; as contas e a autorização de despesa das instituições orçamentais e autónomas da região; as contas dos beneficiários de verbas orçamentais; a captação de saldos na conta única do orçamento ao abrigo do artigo 236¹ do Código Orçamental e a sua devolução; e o acompanhamento pelo Tesouro das verbas pagas pelo orçamento regional.

A quarta é a função decisiva. É na autorização que cada pagamento é verificado e libertado. Um órgão financeiro que a transferiu já não decide qual das suas faturas é paga hoje.

Os prazos, antes e depois

A ordem substituída — n.º 130n, de 10 de agosto de 2023 — fixava o mesmo prazo para todos. O seu ponto 9 exigia a apresentação do pedido até 3 meses antes da transferência, com duas exceções: uma entidade de direito público recém-criada, fosse uma nova região ou um novo município, dispunha de 1 mês antes do início do exercício; para um pedido relativo apenas ao acompanhamento pelo Tesouro, o prazo era de 1 mês antes da data da transferência.

O ponto 7 das novas regras separa esse prazo por níveis:

«O pedido de transferência de determinadas funções do órgão financeiro de uma entidade municipal, previstas no ponto 4 das presentes Regras e especificidades, é dirigido ao órgão territorial do Tesouro Federal no prazo máximo de um mês antes da data de transferência das funções do órgão financeiro da entidade municipal. A administração local de uma entidade municipal recém-criada tem o direito de dirigir o pedido […] no prazo máximo de cinco dias úteis antes da data de início do exercício em que se realiza a transferência das funções do órgão financeiro da entidade municipal».

As regiões mantêm os seus três meses, e também os órgãos de gestão dos fundos extraorçamentais estatais. Os municípios passam a um mês. Um município recém-criado passa a cinco dias úteis antes do início do exercício, onde a ordem anterior lhe dava um mês.

Também o prazo do Tesouro diminui. O ponto 11 das regras de 2023 dava-lhe «no prazo máximo de dez dias úteis a contar do dia de entrada do pedido» para aceitar ou recusar. O ponto 9 das novas dá-lhe cinco dias úteis, «e no caso previsto no terceiro parágrafo do ponto 7 das presentes Regras e especificidades, um dia útil». Esse terceiro parágrafo refere-se ao município recém-criado: apresenta o pedido cinco dias úteis antes de o ano começar e recebe resposta no prazo de um dia útil.

Se o Tesouro recusar, o requerente pode corrigir e voltar a apresentar. O antigo ponto 12 concedia 30 dias de calendário para isso, ou 10 nos dois casos excecionais. O novo ponto 10 mantém 30 dias de calendário para uma região e para um fundo, e fixa 10 dias de calendário para uma administração local e dois dias de calendário para a administração local de um município recém-criado.

Os papéis que desapareceram

Os pontos 7 e 8 das regras de 2023 exigiam anexos: cópias dos atos jurídicos que regulam a execução do orçamento por despesas e por fontes de financiamento do défice ao abrigo dos artigos 219 e 219² do Código Orçamental, cópias dos que regulam a captação de saldos na conta única ao abrigo do artigo 236¹ e cópias dos que regulam a autorização da despesa das instituições orçamentais e autónomas.

As novas regras não exigem nenhum. Lemos os doze pontos: não há obrigação de anexo em parte alguma do texto.

Também mudou a forma do pedido. Pelas regras de 2023, era um pedido escrito enviado «com utilização do papel timbrado oficial» do executivo regional, da administração local ou do fundo. Pelo ponto 2 das novas, é um documento eletrónico assinado com a assinatura eletrónica qualificada reforçada do mais alto responsável da região, do presidente da entidade municipal ou do dirigente do fundo — ou de «outra pessoa por eles autorizada». O papel só é admitido «na falta de possibilidade técnica». As regras anteriores não nomeavam qualquer signatário; identificavam o documento pelo papel timbrado do órgão. As novas nomeiam um, e é uma pessoa.

O que não é novo e não deve ser lido como tal

A lista de funções transferíveis não cresceu. As regras de 2023 tinham seis alíneas, e a primeira continha quatro itens recuados: contas pessoais, limites, registo dos compromissos, autorização. As novas regras transformam esses quatro em alíneas autónomas. Seis passam a nove sem que nada se acrescente à substância.

O momento da transferência também não mudou. Ambas as ordens a fixam em 1 de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pedido foi apresentado. Em ambas, só o acompanhamento pelo Tesouro pode ser transferido ainda no ano do pedido — as novas regras dizem-no expressamente, em vez de o deixarem implícito.

Um acrescento é real: o ponto 11 das novas regras obriga a região ou o município a informar o Tesouro no prazo de cinco dias úteis quando mudem os dados identificativos indicados no pedido.

Porque um procedimento é uma questão orçamental

Esta via é voluntária, e a ordem não deve ser lida de outro modo. O artigo 220² do Código Orçamental, citado no preâmbulo da ordem, abre com as palavras «em caso de pedido do órgão executivo supremo de um sujeito da Federação da Rússia (da administração local)». O Tesouro exerce estas funções porque a região o pediu, e o ponto 7 do mesmo artigo devolve-as pela mesma via.

O Código tem, é certo, um ramo que não espera pelo pedido, e é mais estreito. Nos termos do ponto 6 do mesmo artigo, o Tesouro abre e mantém as contas pessoais dos organismos de despesa de qualquer região cujas dotações do orçamento federal tenham excedido 40 por cento das receitas do seu orçamento consolidado em dois dos três últimos exercícios prestados. Esse ramo chega às contas. Não chega à autorização dos pagamentos, que é precisamente a função que esta ordem torna mais rápida de ceder.

O que mudou, portanto, é a rapidez e o custo de um passo que uma região ou um município dá por decisão própria. Um município que decida em novembro pode entregar a execução do orçamento ao Tesouro a partir de 1 de janeiro. Um município recém-criado pode decidir cinco dias úteis antes de o ano começar e ter resposta no prazo de um dia útil; se o pedido for recusado, restam-lhe dois dias de calendário para tentar de novo. Todos os prazos da ordem se moveram no mesmo sentido, e os anexos foram com eles — menos pré-aviso, menos papéis, resposta mais rápida. O procedimento foi concebido para um uso regular, não pontual.

É a linha que seguimos desde que a Kurgan e à Região Autónoma Judaica foi perdoada a dívida de créditos orçamentais, passando pelo crédito de tesouraria aberto a todas as regiões, o excedente regional que afinal era Moscovo, as propostas do Conselho da Federação sobre taxas fixas para os empréstimos às regiões e as dotações de equilíbrio anunciadas como dinheiro para a saúde. Aquilo era dinheiro a ir do centro para as regiões. Isto é a maquinaria que o paga.

O que isto muda no nosso modelo

Nada. A execução de caixa de um orçamento não é uma das nossas oito componentes, e nenhuma regra processual entra no índice.

Os orçamentos regionais pontuam 28 em 100, com o saldo consolidado regional dos últimos doze meses em −1,616 biliões de rublos. A ordem não move nenhum destes números, nem o pretende: muda quem executa o orçamento em caixa, não o que está no orçamento.

O índice de solidez está em 46,8 em 100, na zona de stress. Nenhum indicador se moveu na atualização de dados de hoje.

O que não sabemos

Quantas regiões e municípios já estão neste regime. Não encontrámos qualquer registo publicado, e a ordem não o diz. Sem esse número não se pode determinar se esta revisão prepara um alargamento ou organiza uma prática já generalizada — e a diferença pesa sobre tudo o que ficou dito.

Porque esteve a ordem 141 dias entre a assinatura e o registo. Assinada a 22 de abril, registada a 10 de setembro. O documento não dá razão alguma e não conseguimos obter uma nota justificativa: o regulation.gov.ru respondeu, mas não serviu as fichas dos projetos.

Se isto está ligado à reforma municipal. A ênfase no município recém-criado e a janela de cinco dias úteis ligada ao início do exercício podem ser lidas como preparação para a criação de municípios em grande número. A ordem não o diz. Apresentamos esta hipótese apenas como uma leitura do texto.

Quando entra em vigor. A ordem não contém cláusula de entrada em vigor — nem nas suas duas páginas assinadas, nem em nenhum dos doze pontos das regras. Existe uma regra supletiva para os atos normativos do Ministério das Finanças, e qual dos seus ramos se aplica depende de como o ato for classificado. Não abrimos essa regra nesta sessão, pelo que não pomos aqui uma data.